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Publicado em
2010-02-07

Direitos Básicos do Consumidor Brasileiro

Alex FernandoAlex Fernando
alexfml@gmail.com
www.afpromonet.com
De acordo com o estabelecido pelo art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor:





1. A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço devemos ser avisados, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que podemos estar correndo.

É nosso direito ser protegido contra produtos que possam ser perigosos. Assim, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde ou um remédio que causa dependência não pode ser vendido livremente, sem receita médica.





2. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;


Nós, consumidores, temos o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços. E também temos toda liberdade para escolhermos o produto ou serviço que acharmos melhor.





3. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.

Antes de contratar um serviço, temos o direito a todas as informações de que necessitar.





4. A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;



Caro amigo, temos o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, podemos/devemos cancelar o contrato e receber a de volta a quantia que pagamos!





5. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


O CDC protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais, podendo assim ser anuladas ou modificadas por um juiz.

O contrato não obriga o consumidor caso este não tome conhecimento do que nele está escrito.





6. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


Quando o consumidor é prejudicado, tem o direito de ser indenizado por quem vendeu o produto ou prestou o serviço, inclusive por danos morais.





7. O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;


Quaisquer de nós consumidores que tiver nossos direitos violados podem recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que sejamos respeitados.





8. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil (próximo da verdade) a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


O CDC facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos (mais adiante explicaremos com detalhe o que é inversão do ônus da prova).





9. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


Existem normas no CDC que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.





Bom, sabemos aqui, de acordo com a lei, nossos direitos como consumidores.







Um Abraço.



Alex Fernando

AFPROMONET

http://www.segredosdoconsumidor.com/

Sobre o Autor
Advogado formado pelas Faculdades Integradas de Boituva, bancário e, durante 2 anos funcionário do Procon de Tatuí, Alex Fernando possuí vasto conhecimento no campo de Direito do Consumidor.

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