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A INADIMPLÊNCIA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A INADIMPLÊNCIA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A inadimplência no contrato de alienação fiduciária confere ao banco, que continua proprietário do bem até a liquidação final do preço, o direito de ajuizar ação de busca e apreensão para reaver a coisa alienada, e se o devedor não estiver com a posse do bem quando do cumprimento da ordem judicial para a sua apreensão, o banco poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito com pedido de prisão do devedor como depositário infiel.
Ocorre que no Superior Tribunal de Justiça vem prevalecendo o entendimento de que o devedor de contrato de alienação fiduciária não deve ser equiparado ao depositário infiel das hipóteses previstas na Constituição Federal, inerentes aos contratos típicos de depósito. Neste sentido deu-se o julgamento do Recurso Especial nº 882.197 – DF (2006/0196096-0), onde o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do recurso, assim dispôs:
“Quadra consignar que o entendimento prevalecente no STJ, quanto à impossibilidade de prisão civil, visto que a restrição à liberdade, verdadeira exceção constitucional e de graves conseqüências, deve-se limitar àquelas hipóteses legalmente previstas – contratos de depósito típicos.”
Na mesma esteira argumentou o Ministro Massami Uyeda, relator do Habeas Corpus nº 89.036 – DF (2007/0195308-6), dispondo nestes termos:
“Por oportuno, destaca-se estar a matéria pacificada por este colendo Tribunal Superior de uniformização jurisprudencial, tendo a egrégia Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp n. 149518/GO (Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 5/5/99, v.u., DJ 28/2/2000, pág. 29, RT 777/145), firmado o entendimento no sentido de que o devedor fiduciante não se encontra em situação jurídica propriamente de depositário, tornando-se inviável sua prisão civil, uma vez que as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, não se admitindo a respectiva ampliação. Assim sendo, a equiparação efetuada pela legislação ordinária, com a conseqüente prisão civil como meio coercitivo para a cobrança da dívida mostra-se inaceitável, pois tal exegese, inequivocamente, enseja restrição de direitos.”
Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça vem concedendo liminar em Habeas Corpus a inúmeros devedores inadimplentes com contratos de alienação fiduciária, sendo a maioria decorrente de aquisição de veículos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nessa linha de raciocínio, pode agravar ainda mais o problema da inadimplência vivenciado no setor, dificultando o trabalho dos bancos no tocante à recuperação de seus créditos.
Roseli Leme Freitas
roseli@cibrat.com.br
Advogada e Sócia Diretora da
CIBRAT Companhia Brasileira de Recuperação de Ativos
www.cibrat.com.brSobre o Autor Advogada especialista em Processo Civil pela PUC/COGEAE e Sócia Diretora da CIBRAT Companhia Brasileira de Recuperação de Ativos.
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Comentários (5)
Avaliado porRosângela Oliveira, fevereiro 15, 2008
Muito bom este artigo porque nos traz informação importante sobre a questão da prisão civil na alienação fiduciária, de forma clara e objetiva.
Avaliado porSoraya, fevereiro 15, 2008
Muito bom!
Avaliado porPatrícia, fevereiro 15, 2008
Excelente!
Avaliado porNarciso Machado, fevereiro 15, 2008
Gostei do texto, muito bom.
Avaliado porRodrigo Leme, fevereiro 18, 2008
Muito bom o artigo.
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